Artigo 89 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Em caráter excepcional, o Sistema Único de Saúde do Distrito Federal pode delegar a execução de vacinações obrigatórias aos estabelecimentos de saúde do setor privado, desde que obedecidas as normas estabelecidas na regulamentação desta Lei e garantida a gratuidade.
§ 1º
O estabelecimento de saúde, para ser credenciado, além da documentação especificada em lei, deve possuir:
I
condições técnicas adequadas para executar as atividades de vacinação;
II
locais, instalações e equipamentos compatíveis com o disposto nesta Lei, na sua regulamentação e na legislação federal específica;
III
profissional treinado para aplicação de vacina e registro delas nos sistemas específicos.
§ 2º
O estabelecimento de saúde privado e credenciado deve submeter-se a coordenação, orientação normativa e técnica, fiscalização, supervisão e avaliação do órgão de vigilância epidemiológica do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, vedada a promoção de campanhas de vacinação e a comercialização e o uso de vacinas não recomendadas pela Organização Mundial de Saúde ou pelo órgão federal competente.