Artigo 88, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 88
O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal define e assegura as vacinas de caráter obrigatório.
§ 1º
A vacinação obrigatória é responsabilidade das unidades de saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.
§ 2º
As unidades executoras de atividades de vacinação são obrigadas a manter registro dos procedimentos imunológicos e do controle de qualidade do produto que é utilizado.