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Artigo 88, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 88

O Sistema Único de Saúde do Distrito Federal define e assegura as vacinas de caráter obrigatório.

§ 1º

A vacinação obrigatória é responsabilidade das unidades de saúde do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.

§ 2º

As unidades executoras de atividades de vacinação são obrigadas a manter registro dos procedimentos imunológicos e do controle de qualidade do produto que é utilizado.

Art. 88, §1º da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014