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Artigo 87, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 87

Os cartórios de registro civil devem:

I

disponibilizar ao órgão de vigilância epidemiológica do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a primeira via das declarações de óbito de todos os óbitos registrados no Distrito Federal;

II

remeter, em quarenta e oito horas, ao órgão de vigilância epidemiológica do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal cópias das declarações de óbito dos óbitos de mulheres em idade fértil, em menores de um ano e em fetos.

Parágrafo único

O não cumprimento das disposições previstas nos incisos I e II constitui infração sanitária sujeita às sanções cabíveis.

Art. 87, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014