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Artigo 81, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 81

Tem caráter de urgência a adoção de medidas para o controle de doenças, agravos e eventos notificados.

Parágrafo único

Estão sujeitos à interdição total ou parcial estabelecimentos, centros de reunião ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público, para o exercício do controle previsto no caput, observadas as disposições da legislação federal e distrital específica.

Art. 81, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014