Artigo 81 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Tem caráter de urgência a adoção de medidas para o controle de doenças, agravos e eventos notificados.
Parágrafo único
Estão sujeitos à interdição total ou parcial estabelecimentos, centros de reunião ou diversão, escolas, creches e quaisquer locais abertos ao público, para o exercício do controle previsto no caput, observadas as disposições da legislação federal e distrital específica.