Artigo 80 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 80
A notificação compulsória de doenças ou agravos à saúde tem, obrigatoriamente, caráter sigiloso.
Parágrafo único
A identificação do portador de doença de notificação compulsória fora do âmbito médico-sanitário só é permitida em caráter excepcional, em casos de grande risco à comunidade, a juízo de autoridade sanitária e com conhecimento prévio do usuário ou de seu responsável.