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Artigo 8º da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 8º

As análises laboratoriais e as fiscais a que se refere o art. 5º, III, são de responsabilidade do serviço público e têm como principais objetivos:

I

avaliar a qualidade e a segurança de produtos sujeitos às normas da vigilância sanitária;

II

realizar controle toxicológico em seres humanos, com detecção de metabólitos, de níveis de metais pesados, de agrotóxicos e de outros agentes químicos em sangue e urina;

III

realizar controle da qualidade da água usada para consumo humano e para hemodiálise;

IV

contribuir com a investigação e o monitoramento de casos e surtos de doenças infecciosas mediante identificação dos agentes etiológicos;

V

dar suporte às ações da vigilância ambiental.

Art. 8º da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014