Artigo 79, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 79
A notificação compulsória de doenças e eventos de agravo à saúde será encaminhada à autoridade sanitária local por:
I
profissionais de saúde no exercício da profissão;
II
responsáveis por estabelecimentos de assistência à saúde e instituições médico-sociais de qualquer natureza;
III
responsáveis por laboratórios que executem exames microbiológicos, sorológicos, anatomopatológicos ou radiológicos;
IV
responsáveis por estabelecimentos prisionais ou de ensino, creches, locais de trabalho ou habitações coletivas em que se encontra o doente;
V
o instituto médico-legal e os responsáveis pelos serviços de verificação de óbito;
VI
médicos veterinários, no exercício da profissão, que notificarão os casos identificados de zoonoses;
VII
responsáveis por qualquer meio de transporte em que se encontre o doente;
VIII
qualquer cidadão que suspeite de caso de doença de notificação compulsória.
§ 1º
Os profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como os responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e de ensino, ficam obrigados a comunicar ao órgão de vigilância epidemiológica os casos suspeitos ou confirmados de doenças de notificação compulsória.
§ 2º
Será obrigatória a necropsia nos casos de suspeita de morte por doença de interesse para a saúde pública ou de notificação compulsória se não houver sido coletada amostra para diagnóstico, e o resultado obtido será notificado ao órgão de vigilância epidemiológica, conforme regulamentação desta Lei.
§ 3º
Os estabelecimentos de saúde encaminharão a notificação negativa quando não ocorrerem casos de doenças que devam ser compulsoriamente notificadas, conforme fluxo e periodicidade estabelecidos em normas técnicas, sob pena de responsabilização.