Artigo 78 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Deve ser notificada ao órgão de vigilância epidemiológica do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a ocorrência de agravo inusitado, óbito por doença de origem desconhecida ou suspeita de alteração no padrão epidemiológico, independentemente de constar na lista de doenças e agravos de notificação compulsória.