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Artigo 78 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 78

Deve ser notificada ao órgão de vigilância epidemiológica do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal a ocorrência de agravo inusitado, óbito por doença de origem desconhecida ou suspeita de alteração no padrão epidemiológico, independentemente de constar na lista de doenças e agravos de notificação compulsória.

Art. 78 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014