Artigo 76, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 76
Os estabelecimentos que realizam procedimentos invasivos em regime ambulatorial ou procedimentos em regime de internação, além das ações de vigilância epidemiológica de doenças de notificação compulsória, são obrigados a desenvolver ações de controle de infecção relacionadas à assistência à saúde.
Parágrafo único
Para cumprir a obrigação a que se refere o caput, os estabelecimentos devem ser dotados de núcleo de epidemiologia e de comissão de controle de infecção relacionada à assistência à saúde.