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Artigo 76 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 76

Os estabelecimentos que realizam procedimentos invasivos em regime ambulatorial ou procedimentos em regime de internação, além das ações de vigilância epidemiológica de doenças de notificação compulsória, são obrigados a desenvolver ações de controle de infecção relacionadas à assistência à saúde.

Parágrafo único

Para cumprir a obrigação a que se refere o caput, os estabelecimentos devem ser dotados de núcleo de epidemiologia e de comissão de controle de infecção relacionada à assistência à saúde.

Art. 76 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014