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Artigo 75 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 75

Os estabelecimentos de saúde públicos e privados são obrigados a desenvolver ações de vigilância epidemiológica de doenças de notificação compulsória.

Art. 75 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014