Artigo 75 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Os estabelecimentos de saúde públicos e privados são obrigados a desenvolver ações de vigilância epidemiológica de doenças de notificação compulsória.