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Artigo 73, Inciso XV da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 73

As ações previstas no art. 72 incluem:

I

avaliar as diferentes situações epidemiológicas e definir ações específicas para cada realidade;

II

identificar problemas de saúde pública;

III

detectar surtos e epidemias;

IV

identificar fatores determinantes e condicionantes do processo saúde-doença;

V

documentar e divulgar o prognóstico de disseminação das doenças e de outros agravos à saúde;

VI

adotar estratégias de rotina e campanhas, em articulação com outros órgãos, para vacinar a população contra doenças imunopreveníveis, nos casos previstos na regulamentação desta Lei;

VII

subsidiar o planejamento das ações e serviços de saúde;

VIII

promover e coordenar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos, bem como programar e avaliar as medidas de prevenção e controle de doenças e das situações de agravos à saúde;

IX

coordenar e executar o fluxo de informações epidemiológicas;

X

analisar os indicadores epidemiológicos;

XI

implementar subsistemas de vigilância de doenças, de eventos adversos e de outros agravos à saúde de notificação compulsória;

XII

estimular a notificação compulsória e a busca ativa de agravos e doenças de notificação em hospitais, clínicas, laboratórios públicos e privados, bem como em domicílios, creches, escolas e outros;

XIII

promover a educação permanente dos trabalhadores de saúde que lidam com vigilância epidemiológica;

XIV

recomendar, objetiva e cientificamente, medidas necessárias para prevenir ou controlar a ocorrência de agravos à saúde;

XV

avaliar a eficácia das medidas de intervenção relativas a agravos específicos, por meio de coleta e análise sistemática das informações;

XVI

avaliar a regularidade, a completude e a consistência das informações para manter a qualidade da base de dados;

XVII

realizar análise epidemiológica utilizando os diversos sistemas que compõem a vigilância em saúde;

XVIII

divulgar informações e análises epidemiológicas.

Art. 73, XV da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014