Artigo 72 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 72
Compete ao Poder Público do Distrito Federal realizar ações e serviços de vigilância epidemiológica a fim de prevenir e controlar doenças e agravos à saúde dos indivíduos e da coletividade.