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Artigo 72 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 72

Compete ao Poder Público do Distrito Federal realizar ações e serviços de vigilância epidemiológica a fim de prevenir e controlar doenças e agravos à saúde dos indivíduos e da coletividade.

Art. 72 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014