Artigo 7º da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A autoridade sanitária, no desempenho de suas atribuições, tem livre acesso, em qualquer dia e hora, atendidas as formalidades legais, a estabelecimentos, ambientes e serviços de interesse direto ou indireto para a saúde, para proceder às seguintes medidas de controle sanitário:
Art. 7º
Os Auditores de Atividades Urbanas da especialidade Vigilância Sanitária, no desempenho das atribuições de seu cargo, têm livre acesso, em qualquer dia e hora, atendidas as formalidades legais, a estabelecimentos, ambientes e serviços de interesse direto ou indireto para a saúde, para proceder às seguintes medidas de auditoria e controle sanitário: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
I
inspeções e visitas de rotina para verificar as condições de funcionamento dos estabelecimentos ou para apurar irregularidades e infrações;
I
auditorias, inspeções e barreiras sanitárias para verificar as condições de funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços e veículos de transporte relacionados direta ou indiretamente com a saúde, bem como em terrenos ou unidades habitacionais, nos limites da legislação pertinente, para apurar condutas que coloquem em risco a coletividade e infrações à legislação sanitária; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
II
coleta de amostras necessárias para análises técnicas e de controle;
II
apreensão de amostras necessárias para análises laboratoriais, compreendidas as de orientação, de investigação de surto, prévia, de controle e fiscal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
III
interdição de estabelecimentos, serviços ou produtos;
III
interdição de estabelecimentos, ambientes, serviços, equipamentos ou produtos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
IV
apreensão ou inutilização de produtos que não satisfaçam as exigências legais;
IV
apreensão de equipamentos e apreensão ou inutilização de produtos que não satisfaçam as exigências legais, com o prazo de validade expirado, manifestamente alterados, com embalagens alteradas ou avariadas, fora dos padrões de identidade e qualidade, deteriorados, dilacerados, adulterados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição, armazenamento ou exposição à venda ou ao consumo ou ainda aqueles que, por qualquer motivo que represente risco sanitário, se revelem inadequados ao fim a que se destinam; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
V
lavraturas de autos e de outros termos administrativos;
V
lavratura de autos e de outros termos fiscais; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
VI
aplicação de penalidades cabíveis e de outros atos necessários ao bom desempenho das ações de controle sanitário.
VI
aplicação de penalidades cabíveis e de outros atos necessários ao bom desempenho das ações de controle sanitário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
VII
§ 1º
§ 2º
No exercício de suas atribuições, os Auditores da Vigilância Sanitária podem fazer uso de meios tecnológicos para registro e produção de provas materiais das infrações sanitárias encontradas, as quais comporão o processo sanitário instaurado. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
§ 3º
Se houver óbice à ação fiscalizadora, as autoridades sanitárias podem solicitar auxílio e intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)