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Artigo 69 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 69

No imóvel onde haja animal agressivo, deve ser afixada placa indicativa em tamanho compatível com a leitura à distância e em local visível ao público.

Art. 69 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014