JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 68 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 68

As edificações em que se criam, mantêm, utilizam ou comercializam animais devem ser construídas e conservadas de acordo com as normas técnicas vigentes.

Parágrafo único

O funcionamento dos estabelecimentos privados que criam, mantêm ou comercializam cães e gatos está condicionado ao licenciamento sanitário expedido pelo órgão competente do Poder Público. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 68 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014