Artigo 64, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 64
O Poder Público é responsável por:
I
destinar local adequado para manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, onde são separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento;
II
promover campanhas que sensibilizem o público da necessidade de adoção de animais abandonados, de esterilização e de vacinação periódica e de que maus-tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram práticas de crime ambiental;
III
orientar os adotantes e o público em geral para atitudes de guarda responsável de animais.