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Artigo 64 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 64

O Poder Público é responsável por:

I

destinar local adequado para manutenção e exposição dos animais disponibilizados para adoção, onde são separados conforme critério de compleição física, idade e comportamento;

II

promover campanhas que sensibilizem o público da necessidade de adoção de animais abandonados, de esterilização e de vacinação periódica e de que maus-tratos e abandono, pelo padecimento infligido ao animal, configuram práticas de crime ambiental;

III

orientar os adotantes e o público em geral para atitudes de guarda responsável de animais.

Art. 64 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014