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Artigo 61, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 61

Os animais recolhidos pelo órgão responsável pela gestão de populações de cães e gatos e encaminhados para canis públicos ou estabelecimentos oficiais congêneres permanecem por sete dias úteis à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que são obrigatoriamente esterilizados, se comprovadas boas condições de saúde.

§ 1º

Vencido o prazo previsto no caput, os animais não resgatados pelos seus responsáveis são disponibilizados para adoção.

§ 2º

Não é permitida adoção de animais sem correspondente registro, identificação e esterilização.

§ 3º

Animais em situação aparente de maus-tratos não devem ser devolvidos aos seus responsáveis, devendo ser incluídos diretamente nos programas de adoção.

Art. 61, §3º da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014