Artigo 61, Parágrafo 3 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Os animais recolhidos pelo órgão responsável pela gestão de populações de cães e gatos e encaminhados para canis públicos ou estabelecimentos oficiais congêneres permanecem por sete dias úteis à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que são obrigatoriamente esterilizados, se comprovadas boas condições de saúde.
§ 1º
Vencido o prazo previsto no caput, os animais não resgatados pelos seus responsáveis são disponibilizados para adoção.
§ 2º
Não é permitida adoção de animais sem correspondente registro, identificação e esterilização.
§ 3º
Animais em situação aparente de maus-tratos não devem ser devolvidos aos seus responsáveis, devendo ser incluídos diretamente nos programas de adoção.