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Artigo 61 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 61

Os animais recolhidos pelo órgão responsável pela gestão de populações de cães e gatos e encaminhados para canis públicos ou estabelecimentos oficiais congêneres permanecem por sete dias úteis à disposição de seus responsáveis, oportunidade em que são obrigatoriamente esterilizados, se comprovadas boas condições de saúde.

§ 1º

Vencido o prazo previsto no caput, os animais não resgatados pelos seus responsáveis são disponibilizados para adoção.

§ 2º

Não é permitida adoção de animais sem correspondente registro, identificação e esterilização.

§ 3º

Animais em situação aparente de maus-tratos não devem ser devolvidos aos seus responsáveis, devendo ser incluídos diretamente nos programas de adoção.

Art. 61 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014