Artigo 6º da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O controle sanitário de que trata o art. 5º, I, refere-se a procedimentos e ações exercidos por autoridades sanitárias e ambientais para garantir a qualidade dos produtos e dos serviços, bem como as condições adequadas de funcionamento dos estabelecimentos.
Art. 6º
O controle sanitário de que trata o art. 5º, I, refere-se a procedimentos e ações exercidos por autoridades sanitárias e ambientais para garantir a qualidade dos produtos e dos serviços, bem como as condições adequadas de funcionamento dos estabelecimentos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Parágrafo único
No Distrito Federal, atuam na condição de autoridade sanitária os seguintes agentes públicos:
Parágrafo único
No Distrito Federal, atuam na condição de autoridade sanitária, observadas as atribuições dos respectivos cargos, empregos e funções e nos limites por elas impostos, os seguintes agentes públicos: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
I
secretários de Estado, diretores ou presidentes de agências e empresas públicas;
I
secretário de Estado de Saúde; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
II
gestores dos órgãos de vigilância sanitária, incluídos os de vigilância e controle de produtos de origem animal e vegetal;
II
gestores dos órgãos de Vigilância Sanitária, incluídos os de vigilância e controle de produtos de origem animal e vegetal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
III
gestores dos órgãos de vigilância ambiental em saúde, incluídos os de vigilância e controle do saneamento ambiental e de zoonoses;
III
gestores dos órgãos de vigilância ambiental em saúde, incluídos os de vigilância e controle do saneamento ambiental e de zoonoses; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
IV
gestores dos órgãos de vigilância da saúde do trabalhador, incluídos os de vigilância e controle de ambientes e de processos de trabalho;
IV
gestores dos órgãos de vigilância da saúde do trabalhador, incluídos os de vigilância e controle de ambientes e de processos de trabalho; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
V
gestores dos órgãos de saúde pública, de vigilância epidemiológica e de imunização;
V
gestores dos órgãos de saúde pública, de vigilância epidemiológica e de imunização; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
VI
servidores públicos em efetivo exercício das atribuições específicas do cargo nas áreas de especialização relacionadas à vigilância em saúde.
VI
servidores públicos em efetivo exercício das atribuições específicas do cargo nas áreas de especialização relacionadas à vigilância em saúde. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)