Artigo 59 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 59
O animal encontrado em logradouros públicos ou em lugares acessíveis ao público em desobediência ao estabelecido no art. 58 deve ser recolhido.
Parágrafo único
Os animais recolhidos somente poderão ser resgatados se não subsistirem as causas que ensejaram sua apreensão e se não representarem risco à saúde pública.