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Artigo 59 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 59

O animal encontrado em logradouros públicos ou em lugares acessíveis ao público em desobediência ao estabelecido no art. 58 deve ser recolhido.

Parágrafo único

Os animais recolhidos somente poderão ser resgatados se não subsistirem as causas que ensejaram sua apreensão e se não representarem risco à saúde pública.

Art. 59 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014