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Artigo 57, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 57

O animal residente no Distrito Federal deve ser contido e mantido limpo, alimentado, imunizado e vermifugado, de modo que não ofereça riscos de acidentes nem transmita doenças a pessoas ou outros animais, sob pena de o proprietário responder por maus-tratos e por danos causados a terceiros.

Parágrafo único

O veterinário é obrigado a notificar aos órgãos públicos responsáveis pelo controle de zoonoses as doenças zoonóticas de importância para a saúde pública.

Art. 57, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014