Artigo 57 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O animal residente no Distrito Federal deve ser contido e mantido limpo, alimentado, imunizado e vermifugado, de modo que não ofereça riscos de acidentes nem transmita doenças a pessoas ou outros animais, sob pena de o proprietário responder por maus-tratos e por danos causados a terceiros.
Parágrafo único
O veterinário é obrigado a notificar aos órgãos públicos responsáveis pelo controle de zoonoses as doenças zoonóticas de importância para a saúde pública.