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Artigo 55 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 55

Compete ao órgão de vigilância em saúde ambiental, sem prejuízo de outros dispositivos em lei, realizar campanhas educativas e vacinação de animais para prevenção de zoonoses, gratuitamente, visando à promoção da saúde pública.

Art. 55 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014