Artigo 55 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Compete ao órgão de vigilância em saúde ambiental, sem prejuízo de outros dispositivos em lei, realizar campanhas educativas e vacinação de animais para prevenção de zoonoses, gratuitamente, visando à promoção da saúde pública.