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Artigo 52, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 52

As ações e serviços previstos no art. 51 se dão por meio de:

I

monitoramento e controle em hospedeiros e reservatórios;

II

monitoramento e controle da população de cães e gatos;

III

divulgação de medidas de prevenção e controle de doenças zoonóticas;

IV

promoção de educação continuada dos profissionais que atuam na vigilância de zoonoses.

Art. 52, I da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014