Artigo 52, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 52
As ações e serviços previstos no art. 51 se dão por meio de:
I
monitoramento e controle em hospedeiros e reservatórios;
II
monitoramento e controle da população de cães e gatos;
III
divulgação de medidas de prevenção e controle de doenças zoonóticas;
IV
promoção de educação continuada dos profissionais que atuam na vigilância de zoonoses.