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Artigo 50 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 50

Na ocorrência de calamidades públicas ou situações de emergência, o Poder Público do Distrito Federal utilizará os recursos médicos e hospitalares existentes, públicos ou privados, para o controle de epidemias.

Parágrafo único

Para efeito do disposto no caput, serão empregados, de imediato, todos os recursos de saúde disponíveis para prevenir a transmissão de doença, impedir a eclosão de epidemias e socorrer os casos de agravo à saúde da população em geral.

Art. 50 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014