Artigo 50 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Na ocorrência de calamidades públicas ou situações de emergência, o Poder Público do Distrito Federal utilizará os recursos médicos e hospitalares existentes, públicos ou privados, para o controle de epidemias.
Parágrafo único
Para efeito do disposto no caput, serão empregados, de imediato, todos os recursos de saúde disponíveis para prevenir a transmissão de doença, impedir a eclosão de epidemias e socorrer os casos de agravo à saúde da população em geral.