Artigo 5º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal que atuam nas áreas de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e vigilância ambiental em saúde, bem como os órgãos de pesquisa e as unidades da rede de atenção à saúde da população, são responsáveis, entre outras atribuições, por:
I
coordenar e executar serviços e ações de vigilância em saúde, que incluem medidas de controle sanitário em estabelecimentos e produtos de interesse direto ou indireto para a saúde;
II
coordenar e implementar sistema de informação de vigilância em saúde para captação, manejo e análise de dados e de informações relevantes às ações de vigilância em saúde, bem como para a avaliação de eficiência e eficácia da atuação dos diversos órgãos;
III
gerar informações fundamentais às ações de vigilância em saúde, por meio de análises laboratoriais e relatórios fiscais;
IV
formular e executar programas de formação e de educação permanente para os profissionais de vigilância em saúde;
V
apoiar a realização de pesquisas e estudos aplicados às áreas de interesse para a vigilância em saúde;
VI
incentivar o desenvolvimento, a produção e a difusão de metodologias e tecnologias compatíveis para melhorar a qualidade da saúde e do meio ambiente;
VII
conceder licenças e autorizações sanitárias;
VIII
manter serviços de captação de reclamações e de denúncias, divulgando estatísticas periódicas sobre o tipo de estabelecimento, o motivo da denúncia e as providências adotadas para cada caso, assim como preservando o sigilo quanto à identificação do denunciante;
IX
manter órgão com as capacidades para detecção, monitoramento, avaliação de eventos e articulação com os setores públicos e privados para, em tempo oportuno, estabelecer medidas de contenção contra agravos de saúde pública de interesse nacional e internacional, conforme disposto no Regulamento Sanitário Internacional de 2005 (RSI-2005).
Parágrafo único
As atribuições elencadas nos incisos anteriores devem ser exercidas de modo articulado com órgãos e sistemas de outros setores do Poder Público do Distrito Federal que atuam na vigilância e na fiscalização de matérias de interesse direto ou indireto para a saúde.