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Artigo 5º da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 5º

Os órgãos do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal que atuam nas áreas de vigilância sanitária, vigilância epidemiológica e vigilância ambiental em saúde, bem como os órgãos de pesquisa e as unidades da rede de atenção à saúde da população, são responsáveis, entre outras atribuições, por:

I

coordenar e executar serviços e ações de vigilância em saúde, que incluem medidas de controle sanitário em estabelecimentos e produtos de interesse direto ou indireto para a saúde;

II

coordenar e implementar sistema de informação de vigilância em saúde para captação, manejo e análise de dados e de informações relevantes às ações de vigilância em saúde, bem como para a avaliação de eficiência e eficácia da atuação dos diversos órgãos;

III

gerar informações fundamentais às ações de vigilância em saúde, por meio de análises laboratoriais e relatórios fiscais;

IV

formular e executar programas de formação e de educação permanente para os profissionais de vigilância em saúde;

V

apoiar a realização de pesquisas e estudos aplicados às áreas de interesse para a vigilância em saúde;

VI

incentivar o desenvolvimento, a produção e a difusão de metodologias e tecnologias compatíveis para melhorar a qualidade da saúde e do meio ambiente;

VII

conceder licenças e autorizações sanitárias;

VIII

manter serviços de captação de reclamações e de denúncias, divulgando estatísticas periódicas sobre o tipo de estabelecimento, o motivo da denúncia e as providências adotadas para cada caso, assim como preservando o sigilo quanto à identificação do denunciante;

IX

manter órgão com as capacidades para detecção, monitoramento, avaliação de eventos e articulação com os setores públicos e privados para, em tempo oportuno, estabelecer medidas de contenção contra agravos de saúde pública de interesse nacional e internacional, conforme disposto no Regulamento Sanitário Internacional de 2005 (RSI-2005).

Parágrafo único

As atribuições elencadas nos incisos anteriores devem ser exercidas de modo articulado com órgãos e sistemas de outros setores do Poder Público do Distrito Federal que atuam na vigilância e na fiscalização de matérias de interesse direto ou indireto para a saúde.

Art. 5º da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014