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Artigo 49 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 49

Os agravos à saúde originados da poluição são considerados inusitados e devem ser notificados aos órgãos de vigilância em saúde.

Parágrafo único

Em caso de grave e iminente risco às vidas humanas, será determinada, em processo sumário, a suspensão de atividades de fonte poluidora, durante o tempo que se fizer necessário para a correção da irregularidade.

Art. 49 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014