Artigo 49 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os agravos à saúde originados da poluição são considerados inusitados e devem ser notificados aos órgãos de vigilância em saúde.
Parágrafo único
Em caso de grave e iminente risco às vidas humanas, será determinada, em processo sumário, a suspensão de atividades de fonte poluidora, durante o tempo que se fizer necessário para a correção da irregularidade.