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Artigo 48 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 48

Os sistemas de climatização adotados em ambientes de uso coletivo observarão as normas técnicas dos órgãos de controle ambiental e da saúde.

Parágrafo único

Os sistemas referidos no caput terão responsável técnico habilitado.

Art. 48 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014