Artigo 48 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os sistemas de climatização adotados em ambientes de uso coletivo observarão as normas técnicas dos órgãos de controle ambiental e da saúde.
Parágrafo único
Os sistemas referidos no caput terão responsável técnico habilitado.