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Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 46

É proibido o funcionamento de caldeiras, incineradores, indústria de asfalto e fábricas de cimento sem a instalação de filtros que garantam a inocuidade dos gases eliminados.

Art. 46 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014