Artigo 46 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 46
É proibido o funcionamento de caldeiras, incineradores, indústria de asfalto e fábricas de cimento sem a instalação de filtros que garantam a inocuidade dos gases eliminados.