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Artigo 45 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 45

É proibido o acúmulo de lixo, água, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e a proliferação de vetores, animais sinantrópicos ou peçonhentos e moluscos em áreas públicas e privadas, conforme disposto nesta Lei e na sua regulamentação.

Art. 45 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014