Artigo 45 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 45
É proibido o acúmulo de lixo, água, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e a proliferação de vetores, animais sinantrópicos ou peçonhentos e moluscos em áreas públicas e privadas, conforme disposto nesta Lei e na sua regulamentação.