Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 44
As ações de prevenção de acidentes e controle de proliferação de vetores, animais sinantrópicos ou peçonhentos e moluscos devem ser objeto de planejamento, observadas as condições ambientais de risco à saúde e outros critérios epidemiológicos.
§ 1º
As ações definidas no caput são desempenhadas articuladamente pelos órgãos que integram o Sistema de Controle do Meio Ambiente e da Saúde, conforme disposto nas normas técnicas e na legislação específica.
§ 2º
A comunidade é responsável pelo controle dos principais vetores mecânicos.