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Artigo 44, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 44

As ações de prevenção de acidentes e controle de proliferação de vetores, animais sinantrópicos ou peçonhentos e moluscos devem ser objeto de planejamento, observadas as condições ambientais de risco à saúde e outros critérios epidemiológicos.

§ 1º

As ações definidas no caput são desempenhadas articuladamente pelos órgãos que integram o Sistema de Controle do Meio Ambiente e da Saúde, conforme disposto nas normas técnicas e na legislação específica.

§ 2º

A comunidade é responsável pelo controle dos principais vetores mecânicos.

Art. 44, §1º da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014