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Artigo 43 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 43

Qualquer atividade pública ou privada, individual ou coletiva, potencialmente causadora de poluição de água, ar, solo ou sonora está sujeita à fiscalização da autoridade sanitária competente, em relação aos aspectos que possam afetar a saúde pública.

Art. 43 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014