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Artigo 42 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 42

A população do Distrito Federal, na forma prevista nesta Lei e na sua regulação, tem amplo acesso às informações referentes aos níveis de poluição das águas, do ar, do solo e sonora, aferidos pelos órgãos competentes.

Art. 42 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014