JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

É vedada a interrupção de serviço de coleta em decorrência de inadimplência do usuário residencial, exigindo-se a comunicação prévia quando alteradas as condições de sua prestação.

Art. 38 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014