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Artigo 37, Inciso IX, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 37

O sistema de manejo de resíduos sólidos obedece às seguintes diretrizes:

I

proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;

II

coleta e manejo seletivos de resíduos sólidos;

III

estímulo a posturas de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;

IV

estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;

V

integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis ao sistema de manejo de resíduos sólidos;

VI

recuperação de áreas degradadas ou contaminadas em decorrência da disposição inadequada de resíduos sólidos;

VII

desenvolvimento e adoção de mecanismos de cobrança que se vinculem à quantificação da geração de resíduos sólidos urbanos;

VIII

criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou consumo de materiais recicláveis e reciclados;

IX

promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para:

a

difusão das informações necessárias à utilização dos serviços, especialmente dos horários de coleta e das regras para apresentação dos resíduos a serem coletados;

b

adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos sólidos;

c

consumo preferencial de produtos originados total ou parcialmente de material reutilizado ou reciclado;

d

disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos e aos procedimentos, para evitar desperdícios;

e

separação dos resíduos para a coleta;

X

erradicação dos lixões.

Art. 37, IX, b da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014