Artigo 37, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O sistema de manejo de resíduos sólidos obedece às seguintes diretrizes:
I
proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
II
coleta e manejo seletivos de resíduos sólidos;
III
estímulo a posturas de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
IV
estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços;
V
integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis ao sistema de manejo de resíduos sólidos;
VI
recuperação de áreas degradadas ou contaminadas em decorrência da disposição inadequada de resíduos sólidos;
VII
desenvolvimento e adoção de mecanismos de cobrança que se vinculem à quantificação da geração de resíduos sólidos urbanos;
VIII
criação e fortalecimento de mercados locais de comercialização ou consumo de materiais recicláveis e reciclados;
IX
promoção de ações de educação sanitária e ambiental, especialmente dirigidas para:
a
difusão das informações necessárias à utilização dos serviços, especialmente dos horários de coleta e das regras para apresentação dos resíduos a serem coletados;
b
adoção de hábitos higiênicos relacionados ao manejo adequado dos resíduos sólidos;
c
consumo preferencial de produtos originados total ou parcialmente de material reutilizado ou reciclado;
d
disseminação de informações sobre as questões ambientais relacionadas ao manejo dos resíduos sólidos e aos procedimentos, para evitar desperdícios;
e
separação dos resíduos para a coleta;
X
erradicação dos lixões.