Artigo 34, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 34
O sistema de manejo de águas pluviais obedece às seguintes diretrizes:
I
universalização dos serviços de manejo de águas pluviais à população urbana;
II
articulação dos instrumentos de prevenção e gerenciamento das enchentes;
III
gestão do uso e da ocupação do solo em consonância com as diretrizes estabelecidas no plano de recursos hídricos, com vistas a minimizar os impactos do lançamento da água na bacia hidrográfica urbana;
IV
valorização, preservação, recuperação e uso adequado do sistema natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos corpos d’água, com ações que priorizem:
a
solução de situações que envolvam riscos à vida ou à saúde pública ou perdas materiais;
b
adoção de alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto no meio ambiente e que assegurem as áreas de preservação permanente e o tratamento urbanístico e paisagístico nas áreas remanescentes;
c
controle da expansão de áreas impermeáveis;
d
vedação de lançamento de esgotos sanitários e de outros efluentes líquidos assemelhados no sistema público de manejo de águas pluviais;
e
vedação de lançamentos de resíduos sólidos de qualquer natureza no sistema público de manejo de águas pluviais;
V
incentivo ao aproveitamento das águas pluviais, condicionado ao atendimento dos requisitos de saúde pública e de proteção ambiental pertinentes;
VI
promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a importância da preservação das áreas permeáveis e do correto manejo das águas pluviais.