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Artigo 34, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 34

O sistema de manejo de águas pluviais obedece às seguintes diretrizes:

I

universalização dos serviços de manejo de águas pluviais à população urbana;

II

articulação dos instrumentos de prevenção e gerenciamento das enchentes;

III

gestão do uso e da ocupação do solo em consonância com as diretrizes estabelecidas no plano de recursos hídricos, com vistas a minimizar os impactos do lançamento da água na bacia hidrográfica urbana;

IV

valorização, preservação, recuperação e uso adequado do sistema natural de drenagem do sítio urbano, em particular dos corpos d’água, com ações que priorizem:

a

solução de situações que envolvam riscos à vida ou à saúde pública ou perdas materiais;

b

adoção de alternativas de tratamento de fundos de vale de menor impacto no meio ambiente e que assegurem as áreas de preservação permanente e o tratamento urbanístico e paisagístico nas áreas remanescentes;

c

controle da expansão de áreas impermeáveis;

d

vedação de lançamento de esgotos sanitários e de outros efluentes líquidos assemelhados no sistema público de manejo de águas pluviais;

e

vedação de lançamentos de resíduos sólidos de qualquer natureza no sistema público de manejo de águas pluviais;

V

incentivo ao aproveitamento das águas pluviais, condicionado ao atendimento dos requisitos de saúde pública e de proteção ambiental pertinentes;

VI

promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre a importância da preservação das áreas permeáveis e do correto manejo das águas pluviais.

Art. 34, I da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014