Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os serviços destinados a esgotamento, transporte e descarga dos dejetos coletados em fossas de particular e de órgãos públicos devem observar as normas técnicas dos órgãos de controle ambiental.
Parágrafo único
Os profissionais autônomos que prestam serviço de limpeza de fossas devem possuir cadastro no órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.