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Artigo 30 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 30

Os serviços destinados a esgotamento, transporte e descarga dos dejetos coletados em fossas de particular e de órgãos públicos devem observar as normas técnicas dos órgãos de controle ambiental.

Parágrafo único

Os profissionais autônomos que prestam serviço de limpeza de fossas devem possuir cadastro no órgão de vigilância sanitária do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.

Art. 30 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014