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Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 3º

Compete ao Poder Público do Distrito Federal realizar ações e serviços de vigilância de matéria direta ou indiretamente relacionada com a saúde individual ou coletiva, visando à proteção e à promoção da saúde individual e coletiva e à qualidade de vida da população.

Parágrafo único

Para o cumprimento do disposto no caput, são observados os seguintes princípios e diretrizes:

I

descentralização das ações e serviços de vigilância em saúde, respeitando as diversas realidades locais e regionais, conforme planejamento e exigências fundamentais expressos nos planos diretores do Distrito Federal;

II

regularidade, consubstanciada na obrigação de prestar serviços públicos sem interrupção, conforme disposições contidas em lei;

III

participação da sociedade, por meio de:

a

conferências sobre saúde, meio ambiente, transparência, controle social, ordenamento territorial;

b

conselhos de saúde, meio ambiente e planejamento do Distrito Federal;

IV

conjugação dos esforços dos diversos órgãos do Poder Público;

V

proteção contra riscos que podem ensejar a ocorrência de danos irreversíveis à vida, à saúde individual e coletiva e ao meio ambiente, inclusive contra aqueles decorrentes de inovações tecnológicas;

VI

promoção e proteção da saúde e da segurança do trabalhador;

VII

respeito e promoção dos direitos dos consumidores;

VIII

cortesia e atendimento ao público em tempo adequado;

IX

publicidade, garantia do direito às informações referentes aos serviços de interesse para os usuários e a coletividade e facilitação do acesso mediante sistematização e divulgação ampla dos atos administrativos.

Art. 3º, Parágrafo Único, IV da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014