Artigo 3º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Poder Público do Distrito Federal realizar ações e serviços de vigilância de matéria direta ou indiretamente relacionada com a saúde individual ou coletiva, visando à proteção e à promoção da saúde individual e coletiva e à qualidade de vida da população.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto no caput, são observados os seguintes princípios e diretrizes:
I
descentralização das ações e serviços de vigilância em saúde, respeitando as diversas realidades locais e regionais, conforme planejamento e exigências fundamentais expressos nos planos diretores do Distrito Federal;
II
regularidade, consubstanciada na obrigação de prestar serviços públicos sem interrupção, conforme disposições contidas em lei;
III
participação da sociedade, por meio de:
a
conferências sobre saúde, meio ambiente, transparência, controle social, ordenamento territorial;
b
conselhos de saúde, meio ambiente e planejamento do Distrito Federal;
IV
conjugação dos esforços dos diversos órgãos do Poder Público;
V
proteção contra riscos que podem ensejar a ocorrência de danos irreversíveis à vida, à saúde individual e coletiva e ao meio ambiente, inclusive contra aqueles decorrentes de inovações tecnológicas;
VI
promoção e proteção da saúde e da segurança do trabalhador;
VII
respeito e promoção dos direitos dos consumidores;
VIII
cortesia e atendimento ao público em tempo adequado;
IX
publicidade, garantia do direito às informações referentes aos serviços de interesse para os usuários e a coletividade e facilitação do acesso mediante sistematização e divulgação ampla dos atos administrativos.