Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Compete aos órgãos de vigilância em saúde verificar regularmente as condições de lançamento de águas residuárias e o cumprimento da lei e de normas técnicas, bem como solicitar as providências necessárias à preservação da salubridade dos receptores.
§ 1º
O estabelecimento que utilize óleos, graxas e outros derivados deve dispor de recipiente coletor, conforme normas técnicas dos órgãos de controle do meio ambiente.
§ 2º
O material proveniente de limpeza de fossa doméstica deve ser descartado conforme as normas técnicas dos órgãos de controle do meio ambiente.
§ 3º
As águas residuárias provenientes de estabelecimentos de saúde e congêneres, bem como as oriundas de atividades industriais e comerciais, não poderão ser lançadas nos coletores públicos se houver risco de dano de qualquer espécie aos materiais, equipamentos, processos físicos, químicos e biológicos de tratamento dos esgotos.