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Artigo 29, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 29

Compete aos órgãos de vigilância em saúde verificar regularmente as condições de lançamento de águas residuárias e o cumprimento da lei e de normas técnicas, bem como solicitar as providências necessárias à preservação da salubridade dos receptores.

§ 1º

O estabelecimento que utilize óleos, graxas e outros derivados deve dispor de recipiente coletor, conforme normas técnicas dos órgãos de controle do meio ambiente.

§ 2º

O material proveniente de limpeza de fossa doméstica deve ser descartado conforme as normas técnicas dos órgãos de controle do meio ambiente.

§ 3º

As águas residuárias provenientes de estabelecimentos de saúde e congêneres, bem como as oriundas de atividades industriais e comerciais, não poderão ser lançadas nos coletores públicos se houver risco de dano de qualquer espécie aos materiais, equipamentos, processos físicos, químicos e biológicos de tratamento dos esgotos.

Art. 29, §1º da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014