Artigo 28, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Na prestação dos serviços de esgotamento sanitário, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I
adequação das ações de coleta, transporte, tratamento e destinação final das águas residuárias, para promover a saúde pública e prevenir a poluição do solo, do ar e das águas superficiais e subterrâneas;
II
promoção do desenvolvimento e adoção de tecnologias apropriadas, seguras e ambientalmente adequadas, que considerem as peculiaridades locais e regionais;
III
incentivo à reutilização da água, à reciclagem dos constituintes dos esgotos e à eficiência energética, atendendo aos requisitos de saúde pública e de proteção ambiental;
IV
promoção de ações de educação sanitária e ambiental sobre o uso correto de instalações prediais de esgoto, os serviços de esgotamento sanitário e o adequado manejo dos esgotos sanitários.