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Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 27

Compete ao Poder Público definir a coleta, o tratamento e a disposição ambientalmente adequada e sanitariamente segura de águas residuárias por meio de esgotamento sanitário ou de sistemas alternativos, conforme estabelecido na regulamentação desta Lei e aprovado pelos órgãos de vigilância ambiental.

§ 1º

Nas zonas rurais, os sistemas de fossas ou privadas sanitárias seguirão os modelos previstos nas normas técnicas dos órgãos de controle ambiental.

§ 2º

Todo sistema de esgotamento sanitário público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária.

Art. 27, §1º da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014