Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Compete ao Poder Público definir a coleta, o tratamento e a disposição ambientalmente adequada e sanitariamente segura de águas residuárias por meio de esgotamento sanitário ou de sistemas alternativos, conforme estabelecido na regulamentação desta Lei e aprovado pelos órgãos de vigilância ambiental.
§ 1º
Nas zonas rurais, os sistemas de fossas ou privadas sanitárias seguirão os modelos previstos nas normas técnicas dos órgãos de controle ambiental.
§ 2º
Todo sistema de esgotamento sanitário público ou privado, individual ou coletivo, está sujeito à fiscalização da autoridade sanitária.