Art. 268
Considera-se definitiva a decisão não mais passível de recurso administrativo perante a Junta de Recursos de Infração Sanitária. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 1º Havendo decisão definitiva condenatória, o infrator é notificado para efetuar o pagamento da multa em trinta dias. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 2º O não recolhimento da multa no prazo fixado implica inscrição em dívida ativa. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)