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Artigo 266, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 266

A Junta de Recursos de Infração Sanitária, órgão colegiado julgador de segunda instância e de composição paritária entre Estado e sociedade civil, tem sua composição estabelecida na regulamentação desta Lei. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)

Parágrafo único

A Junta de Recursos de Infração Sanitária examina e julga, em última instância administrativa, os processos relativos às infrações sanitárias. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)
Art. 266, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014