Art. 265
Das decisões condenatórias de primeiro grau cabe pedido de reexame, em quinze dias, para a autoridade julgadora de primeiro grau que proferiu a condenação. (Artigo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 1º No mesmo prazo do caput, pode o Ministério Público, organização da sociedade civil ou qualquer cidadão apresentar pedido de reexame quando a decisão seja inferior ao legalmente estipulado ou desproporcional ao evento danoso. § 2º O pedido de reexame de qualquer interessado deve ser julgado em quinze dias de seu recebimento. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 3º Havendo recurso e mantida a decisão de primeiro grau, os autos devem ser remetidos, necessariamente, à Junta de Recursos de Infração Sanitária. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 4º As razões do pedido de reexame não podem ultrapassar as questões já mencionadas na defesa preliminar, exceto no que concerne a fatos novos. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 5º Considera-se fato novo, para os fins desta Lei, aquele ainda não ocorrido ou cujo efeito não tenha se manifestado ao tempo da defesa preliminar. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 6º A superveniência de fato relevante deve ser arguida na primeira oportunidade pelo interessado, sob pena de preclusão. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)§ 7º O recurso à Junta de Recursos de Infração Sanitária não tem efeito suspensivo. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 5547 de 06/10/2015)